TSTAIRR 100252-02.2020.5.01.0343
Fase de execução: nulidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Inépcia da inicial
- Legitimidade ativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. PRESCRIÇÃO. 3. INÉPCIA DA INICIAL. 4. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 5. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou pela incidência da Súmula n° 459 e 266, do TST, bem como pelo que dispõe os arts. 896, § 1º-A, I, e 896, § 2º, da CLT. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . Transcendência do recurso de revista não analisada, quanto aos temas NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; PRESCRIÇÃO; FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL; FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA. III . Quanto aos demais temas (PENALIDADES PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.), no entanto, há ausência de transcendência. IV . No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. V . Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, quanto aos referidos temas, é medida que se impõe. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Inépcia da Inicial