Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-RR 535-70.2017.5.12.0034

Promoções por antiguidade e merecimento: descumprimento do plano de cargos e salários

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade e merecimento
  • Descumprimento do plano de cargos e salários
  • Prescrição parcial
  • Alcance
  • Salário / Diferença Salarial
  • Prescrição e Decadência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - ALCANCE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, diante da constatação de contrariedade à Súmula 452 do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, para declarar que a incidência da prescrição quinquenal fulmina tão somente os pleitos condenatórios de diferenças salariais e reflexos anteriores ao quinquídio, mas não o pedido declaratório de reconhecimento ao direito em si às promoções. Não bastasse, também foi provido o mesmo apelo para "declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das questões atinentes à integração de parcelas salariais deferidas judicialmente no salário de contribuição", razão pela qual, por mais este motivo, foi determinada "a devolução dos autos para que a Vara do Trabalho de origem prossiga no julgamento da causa, como entender de direito". 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.