TSTRRAg 2203-78.2017.5.09.0028
Incompetência da justiça do trabalho: não configuração
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Incompetência da justiça do trabalho
- Não configuração
- Legitimidade ativa do sindicato-autor configurada
- Pagamento da gratificação de caixa executivo ao empregado escriturário
- Assim, a decisão regional manteve a r
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " Tendo em vista que a presente ação civil pública foi ajuizada no foro da Capital do Estado, não se aperfeiçoa a incompetência ratione loci, pois a decisão proferida possui eficácia erga omnes, perante todos os substituídos na base territorial do sindicato ". 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com o disposto no item II da Orientação Jurisprudencial n. 130 da SbDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR CONFIGURADA. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO AO EMPREGADO ESCRITURÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou: " No caso em apreço, o sindicato postula o reconhecimento e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos relativas ao exercício da função do escriturário pelo de caixa executivo. (§) As disposições contidas no artigo 8º, III, da Constituição Federal e 195, §2º, da CLT, tornam inafastável a legitimidade da entidade sindical autora para postular em nome próprio, direitos atinentes a todos substituídos, independentemente da condição de filiados à entidade sindical, mediante legitimação extraordinária, como no caso em que os substituídos guardam a condição de empregados do banco réu. (§§) Presente, portanto, a legitimidade, vez que os substituídos são titulares do direito material deduzido em juízo (legitimidade extraordinária). (§§§) Conclui-se pela legitimidade ativa ad causam do Sindicato autor, visto que a homogeneidade diz respeito ao direito de origem comum (art. 81, III, do CDC) - na hipótese, das diferenças salariais decorrentes de desvio de função do escriturário que realiza atividade de caixa - não a descaracterizando a necessidade de individualização, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum, independentemente de quais empregados façam jus ao direito reconhecido ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu que a demanda se trata de direitos individuais homogêneos e, por conseguinte, declarou a legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, ancorada na tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes. 3. Ademais, impende frisar que, no caso, os direitos pleiteados pelo sindicato possuem origem comum (pagamento da gratificação de caixa executivo ao empregado escriturário), configurando-se como individuais homogêneos, observando-se que a necessidade de apuração individualizada não permite afastar tal caracterização. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO APENAS DE PAGAMENTO DE REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NATUREZA SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " O cerne da controvérsia reside em saber se, a par dos dispositivos legais aplicáveis e da normativa interna do banco demandado, estaria assegurado o pagamento da gratificação de caixa também nas ausências legais e convencionais do substituto, bem como dos reflexos da gratificação mesmo quando a substituição não ocorre em um dia na semana. (...) Quanto ao pagamento da gratificação de caixa executivo, procede o inconformismo patronal, na medida em que a igualdade de salário do substituto em relação ao do substituído é assegurada enquanto perdurar a substituição. (§) Não se trata de parcela a ser incorporada definitivamente aos contratos de trabalho e, portanto, não é devida nas ausências legais e convencionais do empregado, senão "enquanto durar essa situação", no caso, de substituição. (§) Portanto, ao contrário da pretensão esposada pelo sindicato, quando não estão no exercício da função, o empregado não faz jus ao recebimento da verba. (...) No que tange ao segundo aspecto, contudo, procede a pretensão inicial, sendo devidos os reflexos postulados pelo sindicato autor, conforme determinou a r. sentença. (§) Com efeito, trata-se a gratificação de caixa executivo de parcela salarial. Desse modo, os valores auferidos a título de "gratificação de caixa executivo" pelo empregado, em substituição habitual, integram seu conjunto remuneratório para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. (§) Quando paga de forma habitual, a parcela deve refletir em repousos semanais remunerados, nos termos do art. 7º da Lei 605/49 e da cláusula 12ª do ACT: "Parágrafo Segundo - Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação será pago proporcionalmente aos dias de atuação como Caixa Executivo". (§) Ainda que se trate de mera substituição do caixa executivo, quando percebida a parcela em caráter habitual, impõem-se os reflexos em repousos semanais remunerados, bem como em demais parcelas (horas extras, gratificação semestral, férias + 1/3, licença prêmio, 13º salários, abonos, folgas, PLR - quando a parcela é paga de maneira fixa/previsão convencional, e FGTS, como determinado pelo MM. Juízo de origem. (§) Nas semanas em que a substituição não ocorra em um dia da semana, os reflexos em RSRs serão, do mesmo modo, proporcionais, conforme previsão convencional. (§) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do réu, para restringir a condenação ao pagamento dos reflexos da gratificação de caixa executivo (em substituição habitual) em repousos semanais remunerados e demais parcelas, observada a OJ 394/SDI/TST, abatendo-se os valores pagos sob o mesmo título (OJ 415/SDI/TST), determinando-se ao sindicato autor a apresentação do rol dos substituídos em fase de liquidação de sentença, resguardando-se o direito do banco réu de apresentar os documentos (fichas e histórico funcionais) dos substituídos na mesma fase processual ". 2. Verifica-se que a decisão regional reformou a r. sentença para restringir a condenação do banco réu ao pagamento dos reflexos da gratificação de caixa executivo (em substituição habitual) em repousos semanais remunerados, nos termos do art. 7º da Lei n. 605/49 e da cláusula 12ª do acordo coletivo de trabalho, bem como em demais parcelas (horas extras, gratificação semestral, férias acrescidas de 1/3, licença prêmio, 13º salários, abonos, folgas, PLR e FGTS). Incólumes os artigos da Constituição Federal e de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PARCELAS VINCENDAS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: " O comando relativo a parcelas vincendas, portanto, não enseja sentença condicional, vedada pelo art. 492 do CPC, sujeita a verificação de fato futuro: a condenação é vinculante enquanto perdurarem as condições fáticas que fundamentam a obrigação. (§) No caso em tela, tendo em vista a continuidade da relação jurídica analisada, é devido o pagamento das diferenças salariais aos substituídos enquanto houver trabalho em desvio de função. (§) Eventual modificação superveniente do estado de fato em que se baseou a condenação deverá ser futuramente arguida pelas partes, de modo a possibilitar a revisão do pronunciamento jurisdicional (art. 505, I, CPC). (§) No caso, como visto em item precedente, esta Egrégia Turma reformou a r. sentença de origem, para restringir a condenação do banco réu ao pagamento dos reflexos da gratificação de caixa executivo (em substituição habitual) em repousos semanais remunerados e demais verbas. (§) Observada a restrição da condenação ao pagamento de reflexos da gratificação de caixa em RSR e demais verbas (horas extras, gratificação semestral, férias + 1/3, licença prêmio, 13º salários, abonos, folgas, PLR - quando a parcela é paga de maneira fixa/previsão convencional, e FGTS), impõe-se a manutenção da condenação em parcelas vincendas desta natureza. (§) Diante do exposto, reforma-se a r. sentença para restringir a condenação em parcelas vincendas aos reflexos da gratificação de caixa em RSR (sábados, domingos e feriados, conforme ACTs e CCTSs da categoria) e demais verbas (horas extras, gratificação semestral, férias + 1/3, licença prêmio, 13º salários, abonos, folgas, PLR e FGTS) ". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mantida a vigência do contrato de trabalho, é admissível a condenação ao pagamento de parcelas salariais vincendas, enquanto inalteradas as circunstâncias fáticas que embasaram a decisão, de forma a prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a multiplicação de demandas idênticas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COISA JULGADA. PREJUDICADA A PRETENSÃO DIANTE DA DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. Na hipótese, a Corte Regional determinou que o sindicato-autor proceda à apresentação, em sede de liquidação de sentença, do rol de substituídos, restando prejudicada a pretensão a que seja imposta tal obrigação ao réu. Incólumes, portanto, os artigos da Constituição Federal e de lei invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LEI DA ACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que atuando o sindicato-autor como substituto processual faz jus à concessão da justiça gratuita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se aplica o disposto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC) ao sindicato-autor que, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas podendo ser condenado a pagar despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais se comprovada a existência de litigância de má-fé, o que não se configurou no presente caso. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista a que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Coisa Julgada; Legitimidade Ativa