TSTRRAg-AIRR 1000172-31.2017.5.02.0071
Natureza jurídica das verbas pagas: intervalo intrajornada
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica das verbas pagas
- Intervalo intrajornada
- Ausência de controles de jornada
- Presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial
- Correção monetária
- Índice adotado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PAGAS . O acórdão recorrido, ao examinar a prova dos autos, assentou que as parcelas pagas sob as rubricas "direitos autorais", "reembolso quilometragem", "vale-refeição", "vale-alimentação" e "cotas utilidade" não guardam correspondência com ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelo reclamante, mas sim constituem pagamentos habituais, desprovidos de comprovação de caráter compensatório. A modificação de tais conclusões demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 338, I, DO TST. 1.1. O Tribunal Regional reconheceu a ausência dos controles de jornada, circunstância suficiente para atrair a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. 1.2. Não obstante, a Corte de origem afastou a presunção legal com fundamento na prova oral, sob o argumento de que o depoimento da testemunha não teria sido conclusivo quanto à redução do intervalo. Ocorre que tal interpretação desconsidera o alcance da presunção legal decorrente da omissão da reclamada. Ainda que se desconsidere o conteúdo do depoimento, a falta dos controles já ensejaria o reconhecimento da jornada indicada na inicial, sobretudo porque não houve qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la. 1.3. Assim, impõe-se o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial e o consequente direito ao pagamento da parcela prevista no art. 71, § 4.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 2.3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas: a) "Intervalo Intrajornada", por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo intrajornada; b) "Correção Monetária. Índice Adotado", por injunção do decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral), e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; e IV) determinar a reautuação do feito como como Recurso de Revista com Agravo (RRAg).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária