TSTAg-RR 0010639-19.2024.5.03.0102
Competência material da justiça do trabalho: diferenças de abono-complementação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças de abono-complementação
- Verba instituída e paga pela ex-empregadora
- Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.166
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RÉS. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravos interpostos pela Vale S.A, e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-VALIA, contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se sobre a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de condenação da Vale S.A., ex-empregadora, ao pagamento de diferenças de “abono-complementação”, verba instituída e paga pela própria acionada para incentivar a aposentadoria dos empregados. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo contratos de previdência complementar privada, restringe-se aos pedidos de complementação de aposentadoria, não se aplicando ao pleito de repasse das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo, como no presente caso. 4. Corroborando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1.166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 5. Em sentido semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.778.938/SP e REsp 1.740.397/RS, em 28/10/2020, Tema 1.021, fixou o entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ação indenizatória, que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador impedido pela empregadora de contribuir corretamente para o fundo de previdência complementar em época própria. 6. Assim, não remanesce mais controvérsia quanto à competência material da Justiça do Trabalho no tocante ao pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos interpostos pelas rés e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator