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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1001332-04.2019.5.02.0433

Coisa julgada: adicional de periculosidade e insalubridade até 18/3/2016

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE ATÉ 18/3/2016. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECEBIMENTO DO VALOR PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIO MASCULINO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO ESPAÇO DOS CHUVEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso X do art. 5º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento do pedido por entender que " não demonstrado pelo reclamante, que nos minutos que antecediam o registro do ponto estava à disposição do empregador, seja cumprindo ou aguardando ordens ". A Súmula 366 do TST, todavia, dispunha (em relação aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017): " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) " (g.n.) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIO MASCULINO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO ESPAÇO DOS CHUVEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão regional destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, firme no sentido de que configura o dano moral a exposição do empregado em local inapropriado para banho em razão da ausência de divisórias e portas nos banheiros coletivos em vestiário, uma vez que submete o empregado à exposição excessiva e injustificada de sua privacidade e intimidade física de forma vexatória, como na hipótese dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , remanescendo a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR", por contrariedade à Súmula 366 do TST, "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIO MASCULINO. AUSÊNCIA DE DIVISÓRIAS NO ESPAÇO DOS CHUVEIROS", por ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais, observado o marco prescricional e limitado a 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação e para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, houver alteração fática da situação financeira que justificou a concessão da gratuidade. Vedada a compensação automática da verba honorária com créditos obtidos pelo reclamante em juízo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada; Contagem de Minutos Residuais

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