STJAgRg no HC 994.224
Tráfico de Drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Patamar de redução
- Alteração
- Impossibilidade
- Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Causa especial de diminuição de pena. Patamar de redução. Alteração. Impossibilidade. Revolvimento do acervo probatório delineado nos autos. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar inferior ao máximo de 2/3.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de drogas e aplicando a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, fundamentando-se na natureza e quantidade da droga apreendida (crack).
3. A decisão monocrática agravada rejeitou as alegações defensivas com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar o patamar de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, para o máximo de 2/3, considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, como a natureza e quantidade da droga apreendida, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em instância especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A redução da pena no patamar de 1/6 foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, considerando o alto poder deletério da substância entorpecente apreendida (crack) e outros elementos concretos do caso.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a modulação da fração de redução da pena é discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.