TSTAg-RR 10356-44.2016.5.15.0004
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Remuneração variável
- Pois bem
- TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 39 7"
- Dessa forma, o acórdão regional violou a coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A discussão versa sobre a aplicação da Súmula 340 do TST e OJ SDI1 397 em fase de execução, apesar de não alegada na fase de conhecimento e da ausência de determinação de sua aplicação no título executivo transitado em julgado. Pois bem. Primeiramente, cabe destacar que, ante o princípio da eventualidade, o qual impõe ao reclamado o dever de apresentar, em contestação, todas as defesas de mérito que possuir, mesmo que sejam contraditórias entre si, questões que poderiam ter sido deduzidas em defesa pelo réu, na fase de conhecimento, mas não o foram, não podem mais ser apreciadas na fase de execução. Isto porque, o CPC, em seu artigo 508, prevê que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Assim, considerando que o título executivo formado na fase cognitiva da demanda não determinou a incidência da Súmula nº 340 do TST e da OJ SDI1 397 para a apuração das horas extras deferidas ao reclamante, não pode o reclamado, em execução, pretender seja observado o disposto no referido verbete, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. No caso, o acórdão proferido em sede de agravo de petição entendeu que " ainda que o v. Acórdão de f. 550/563 não tenha determinado expressamente a incidência apenas dos adicionais para a remuneração variável, entendo que esta é uma consequência inerente, em função da consolidação do entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 340 e OJ SDI1 39 7". Dessa forma, o acórdão regional violou a coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a determinação de aplicação do disposto na Súmula nº 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I do TST na apuração das horas extraordinárias.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada