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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011321-04.2022.5.18.0012

Comissões: diferenças

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Diferenças
  • Vendas a prazo
  • Possibilidade
  • Parte final do repetitivo nº 57 do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUE EXCLUI DA BASE DE CÁLCULO OS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. PARTE FINAL DO REPETITIVO Nº 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento, a parte autora interpõe agravo, no qual defende a inclusão dos encargos financeiros nas comissões incidentes sobre as vendas a prazo. 2. Quanto ao ponto, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. 3. No caso em tela, o acórdão regional registra que “o contrato de trabalho, assinado pelo reclamante, estabelece em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, que ‘O cálculo da remuneração devida ao EMPREGADO terá como base o valor à vista do produto ou serviço vendido’“. 4. Desse modo, tem-se que a presente hipótese se amolda à exceção contida na parte final da tese do Repetitivo nº 57 desta Corte Superior, não merecendo reparos o acórdão recorrido. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a afastar, por conseguinte, a transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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