TSTEDCiv-ROT 0001526-61.2024.5.10.0000
Prescrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIOR DE NATUREZA DECLARATÓRIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção do entendimento de que a matéria debatida na ação rescisória contava com entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, circunstância que afasta o óbice da Súmula 83, I, do TST. 3. Ademais, a existência de eventual divergência interpretativa, ainda que fosse verificada, não impediria a desconstituição do julgado se posteriormente verificada efetiva afronta a preceitos da Constituição da República. 4. Assim, no caso concreto, constatada a existência de coisa julgada inconstitucional (violação direta e manifesta do art. 7º, XXIX, da CF), não há como fazer incidir óbice à desconstituição do Julgado. 5. Em acréscimo, relevante destacar que o precedente invocado pela embargante revela-se inespecífico, porquanto trata da prescrição da pretensão executiva de título executivo condenatório obtido em ação coletiva (o que não se aplica ao caso dos autos, em que a ação coletiva, segundo entendimento que prevaleceu neste Colegiado, detinha natureza exclusivamente declaratória). 6. Com efeito, se o Sindicato, de fato, houvesse formulado pretensão condenatória em nome dos substituídos (prerrogativa que a Constituição lhe garante), a trabalhadora poderia ter manejado diretamente processo de execução individual da sentença coletiva (o que não ocorreu, tanto é que a autora formulou nova ação de conhecimento). 7. A teoria da "actio nata" também não socorre a embargante, porquanto a exigibilidade da pretensão condenatória nasce a partir do descumprimento da obrigação, independentemente de declaração judicial. 8. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.