TSTAg-RR 931-40.2010.5.04.0511
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Prescrição não arguida na instância ordinária
- Assim, não há como se reconhecer prescrição na fase de execução
- Multa Prevista em Norma Coletiva
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – OFENSA À COISA JULGADA. Tratam os autos de Ação de Cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho de 2005/2009 ajuizada em 2010 pelo sindicato em face do banco reclamado e não de ação individual em face de ação coletiva, o que acarreta a inaplicabilidade do Tema 106 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, no qual houve a determinação de suspensão dos processos relacionados ao referido tema. A sentença primária julgou improcedente a ação de cumprimento, o que levou o sindicato autor a interpor o competente recurso ordinário que, por sua vez, foi provido pelo regional, reconhecendo o descumprimento das CCT’s por parte do banco reclamado. Observa-se que as instâncias ordinárias não trataram da prescrição, restando, assim, configurada a ausência de prequestionamento da matéria (Súmula nº 297 do TST). Tampouco os embargos de declaração opostos pelo banco aventaram tal possibilidade. A par disso, dispõe a Súmula 297 que só está prequestionada a matéria quando, na decisão impugnada, haja sido adotada tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a questão tenha sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento acerca do tema, sob pena de preclusão. Portanto, para a parte arguir a prescrição seria imprescindível que tivesse feito até a interposição do recurso ordinário, pois dessa forma teria dado ao recorrido a chance de se manifestar em contrarrazões, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ademais, caso acolhida a prejudicial apenas nesta instância extraordinária, haveria ofensa à coisa julgada, pois o acórdão regional, título executivo transitado em julgado, não tratou da prescrição. Com efeito, somente ao interpor o segundo recurso de revista (com retorno dos autos novamente a esta Corte) em face do acórdão regional que julgou o agravo de petição, o banco alega a prescrição em relação a alguns substituídos, aduzindo que seus contratos foram extintos em 2006 e 2007 e a presente ação de cumprimento foi proposta mais de dois anos depois, ou seja, somente em 2010. Quanto ao tema, e sta Corte Superior possui entendimento assente na Súmula nº 153, segundo a qual " Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária ", de modo que a prescrição deve ser invocada nas instâncias ordinárias, até no recurso ordinário ou em contrarrazões de recurso ordinário, o que não ocorreu no presente caso , como se depreende do trecho do acórdão regional: A condenação restou estabelecida no acórdão ID. 7e603e9, quando não foi decretada a prescrição bienal, em função dos contratos dos substituídos em que seus contratos estavam extintos há mais de dois anos, em relação à interposição da presente demanda. Assim, não há como se reconhecer prescrição na fase de execução. A prescrição pode ser arguida a qualquer tempo, mas não pode ser suscitada após o trânsito em julgado do título executivo . Assim, deveria o banco reclamado ter alegado a prejudicial de prescrição, inclusive diante do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário, como dispõe o art. 515, §1º, do CPC/1973 e Súmula 393 do TST. No entanto, não o fez, operando-se a preclusão máxima para se arguir a prescrição total em recurso de revista. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR