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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001693-13.2023.5.02.0067

Contribuição assistencial: incidência de óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Incidência de óbice processual
  • Procedimento sumaríssimo
  • Não observado
  • É inviável o exame da transcendência
  • Multa do art. 467 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO APENAS EM VIOLAÇÃO À LEI ORDINÁRIA. NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois, embora se trate de feito que tramita no procedimento sumaríssimo, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não indicou violação de dispositivo da Constituição da República, tampouco indigitou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e diante de óbice de natureza processual, deixar de analisar a transcendência e negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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