TSTAg-AIRR 392-02.2019.5.08.0203
Execução: penhora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Penhora
- Bacenjud
- Transcrição sem destaques do inteiro teor do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, §1º-a, i e III, da CLT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BACENJUD. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio de decisão monocrática julgou-se prejudicada a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Os agravantes afirmam que o salário ou o saldo até o limite de 40 salários mínimos é absolutamente impenhorável. Destacam que foram bloqueados nas contas dos reclamados os valores de R$ 4.216,78 e R$ 1.993,61, que correspondem a valores depositados em contas em nome dos recorridos e que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos. De plano, percebe-se que não foram atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreve o inteiro teor do decidido no acórdão regional, em trecho demasiadamente extenso, sem evidenciar, nesse particular, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência