STJAgInt no AREsp 2.987.085
Contrato de locação comercial: consumo de energia elétrica pago pela locatária à locadora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Regulatório e Energia
- Contrato de locação comercial
- Consumo de energia elétrica pago pela locatária à locadora
- Prescrição não configurada
- Prazo decenal
- Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ
- Cerceamento de defesa não configurado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PAGO PELA LOCATÁRIA À LOCADORA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS AFERIDO A PARTIR DAS PROVAS DOCUMENTAIS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Precedentes.
2. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa se o julgador, destinatário final da prova, justificadamente reputa suficiente o acervo documental. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça confirmou a procedência da primeira fase da ação por estar demonstrado o dever de prestar contas quanto aos valores de energia elétrica e do gerador.
4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca do dever de prestar contas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.