TSTAg-EDCiv-EDCiv-AIRR 0000336-14.2023.5.12.0042
Fase de cumprimento de sentença: penhora de salário
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Penhora de salário
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a parte não atendeu, no recurso de revista, o requisito de admissibilidade exigido pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, uma vez que excerto transcrito no recurso de revista não pertence ao acórdão recorrido. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual 2% sobre o valor dado à causa (R$ 125.756,53), o que perfaz o montante de R$ 2.515,13, a ser revertido em favor do Executado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.