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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.081.869

Exaurimento das vias ordinárias: aplicação analógica da súmula n. 281 do STF

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Exaurimento das vias ordinárias
  • Aplicação analógica da súmula n. 281 do STF
  • Primazia do mérito (art. 4º do CPC) que não afasta óbices formais
  • Omissão e erro de premissa fática
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MONOCRÁTICOS NA ORIGEM QUE NÃO SUPREM O EXAURIMENTO. PRIMAZIA DO MÉRITO (ART. 4º DO CPC) QUE NÃO AFASTA ÓBICES FORMAIS. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de exaurimento das vias ordinárias e aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF.

2. A decisão monocrática proferida na origem não exaure a instância ordinária, sendo indispensável a interposição de agravo interno para viabilizar o cabimento do recurso especial.

3. A primazia do julgamento de mérito prevista no art. 4º do CPC orienta a atividade jurisdicional, mas não suprime requisitos constitucionais e legais de admissibilidade recursal, quando o vício é insanável.

4. Inexistentes omissão e erro de premissa fática sobre a incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, mantida a conclusão pela inadequação do recurso especial.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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