TSTROT 0000767-70.2024.5.11.0000
Complemento da rmnr: decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Complemento da rmnr
- Decadência
- Inaplicabilidade do prazo diferenciado do CPC de 2015
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO DO CPC DE 2015. Tratando-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, este é o diploma de regência da demanda, inclusive no que tange às regras de contagem do prazo decadencial. Portanto, inaplicável a regra especial introduzida nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC, que estabeleceu marco inicial diferenciado para contagem da decadência, na hipótese de controle de constitucionalidade pela Suprema Corte. Com efeito, o art. 495 do CPC de 1973 estabelecia prazo fatal de dois anos para exercício do direito à rescisão, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente do fundamento que amparava a pretensão. Logo, transitada em julgado a decisão rescindenda em 10.8.2015, e ajuizada a ação rescisória somente em 12.8.2024, nove anos depois, inafastável a pronúncia da decadência. Nesse contexto, inaplicável a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, porquanto relativa a dispositivo processual que não incide no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora