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Jurisprudências

TSTROT 0000767-70.2024.5.11.0000

Complemento da rmnr: decadência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 1973. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DIFERENCIADO DO CPC DE 2015. Tratando-se de ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir decisão judicial transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973, este é o diploma de regência da demanda, inclusive no que tange às regras de contagem do prazo decadencial. Portanto, inaplicável a regra especial introduzida nos arts. 525, § 15 e 535, § 8º, do CPC, que estabeleceu marco inicial diferenciado para contagem da decadência, na hipótese de controle de constitucionalidade pela Suprema Corte. Com efeito, o art. 495 do CPC de 1973 estabelecia prazo fatal de dois anos para exercício do direito à rescisão, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente do fundamento que amparava a pretensão. Logo, transitada em julgado a decisão rescindenda em 10.8.2015, e ajuizada a ação rescisória somente em 12.8.2024, nove anos depois, inafastável a pronúncia da decadência. Nesse contexto, inaplicável a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem na AR 2.876, porquanto relativa a dispositivo processual que não incide no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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