TSTRRAg 10212-86.2015.5.15.0107
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante 1
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais –equivalência de salários no brasil e no exterior
- Férias e terço constitucional
- II –recurso de revista interposto pelo reclamante
- Cita-se jurisprudência desta Corte
- Adicional de transferência –prestação de serviços no exterior
- Validade –tema de repercussão geral nº 1046 do STF
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS –EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. Demonstrada possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2. –HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA –APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NA LEI ESTRANGEIRA –ÔNUS DA PROVA. A Corte de origem verificou que não houve a demonstração de que a tutela estrangeira fosse menos benéfica, atribuindo o ônus da prova ao reclamante. Verifica-se, no entanto, que, em seu recurso de revista, o reclamante não impugna os fundamentos do acórdão nos termos em que foi proposto, no caso, o ônus da prova quanto ao comparativo entre a legislação estrangeria e a legislação brasileira, se limitando a alegar que, se foi reconhecida a jornada de "das 6h00 às 19h30, com duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta; e, aos sábados e domingos, em média, duas vezes no mês, das 6h00 às 18h00, também com duas horas de intervalo", são devidas as horas extras. Nesse contexto, não foram devidamente observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS FAVORÁVEL –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PREVISTO NA LEI ESTRANGEIRA. O Tribunal Regional entendeu que, embora a Lei 7.064/82 garanta ao empregado que trabalha no exterior a aplicação da lei brasileira quando for mais benéfica ao empregado, no caso dos autos, não foi providenciado o comparativo entre a legislação local e a legislação estrangeira a fim de demonstrar que a legislação brasileira é mais vantajosa. Com efeito, o art. 3.º da Lei 7.064/82 retrata hipótese de aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou da incidinbilidade dos institutos, por meio da qual se permite a aplicação simultânea da legislação brasileira e da legislação estrangeira, as quais incidirão em seu conjunto, mas em relação a cada matéria. Assim é que a Lei 7.064/82 já disciplina, ela própria, diversos direitos que devem ser aplicados em primeiro lugar na relação de trabalho quando o empregado trabalha fora do país, e, em seguida, garante que, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, a aplicação do conjunto de normas mais favorável ao trabalhador, para cada instituto. Todavia, o Tribunal Regional verificou que, no caso dos presentes autos, não foi realizado o necessário comparativo entre as legislações, não havendo, portanto, como afastar a incidência da legislação estrangeira e garantir direitos previstos na legislação brasileira sem a devida prova de que esta é mais favorável ao empregado. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS –EQUIVALÊNCIA DE SALÁRIOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. O Tribunal Regional, com fundamento no art. 10 da Lei 7.064/82 entendeu que não é devida a equivalência salarial entre o salário recebido em dólar no exterior e a remuneração que passou a ser paga no retorno do empregado ao Brasil, porque os salários são presumivelmente equivalentes, uma vez que a fixação do salário leva em conta a peculiaridade de cada região, bem como o poder de compra/aquisitivo, não sendo possível inferir que teria havido redução salarial. Na dicção do art. 10 da Lei nº 7.064/1982, "o adicional de transferência, as prestações in natura, bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil". Como se vê, o dispositivo em foco sufraga entendimento de que as vantagens percebidas no período de labor fora do território nacional só são devidas enquanto perdurar tal condição. Nesse contexto, não há de se falar em integração do Bônus recebido no exterior ao seu salário. Entretanto, com relação ao salário base, esse entendimento não deve prevalecer, em razão do disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que prevê, como única exceção à irredutibilidade salarial, a existência de convenção ou acordo coletivo. Assim, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional, a majoração do salário base percebida pelo obreiro em razão de sua transferência para o exterior deve integrar o salário pago a ele no Brasil quando do seu retorno, sob pena de se configurar redução salarial. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a hipótese é aquela referida no art. 2.º, III, da Lei 7.064/82, isto é, trata-se de empregado contratado por empresa sediada no Brasil, para lhe prestar serviços no exterior. Não prospera a tese da reclamada, no sentido de que a contratação teria se dado diretamente por empresa estrangeira e de que a permanência do empregado no exterior teria sido inferior a três anos, como circunstâncias aptas a afastar o pagamento do referido adicional, porque o adicional de transferência, no caso do empregado destacado para trabalhar fora do país, é regulado pela Lei 7.064/82, e não pelo art. 469 da CLT, sendo devido independentemente do caráter provisório da transferência. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 –RECOLHIMENTO DE FGTS –PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO EXTERIOR. A Corte Regional determinou o recolhimento do FGTS referente ao período em que o reclamante prestou serviço no exterior, em razão de expressa previsão legal contida no art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.064/82. Nesse contexto, não se vislumbra violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 –HORAS IN ITINERE –NEGOCIAÇÃO COLETIVA –BASE DE CÁLCULO - VALIDADE –TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE –PRÉ-FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA –INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 –VALIDADE DA NORMA. 1. O Tribunal Regional considerou inaplicáveis as normas coletivas que pré-fixaram os minutos a serem quitados a título de horas "in itinere". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - equivalência de salários no Brasil e no exterior", por possível violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "diferenças salariais - equivalência de salários no Brasil e no exterior", por violação do art. 7.º, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de diferenças salariais, com os devidos reflexos legais, em razão da equivalência salarial com o último salário básico recebido no exterior em dólar, adotando-se como parâmetro a data do retorno do empregado ao exercício da função no Brasil, autorizados os descontos legais e observada a prescrição decretada; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "horas in itinere - negociação coletiva - base de cálculo - validade - tema de repercussão geral nº 1046 do STF", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "horas in itinere - negociação coletiva - base de cálculo - validade - tema de repercussão geral nº 1046 do STF", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. Fixo como novo valor da condenação R$50.000,00 e das custas R$1.000,00.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Depósito / Diferença de Recolhimento; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Adicional de Transferência; Supressão / Limitação por Norma Coletiva