TSTRR 24189-09.2018.5.24.0005
Vínculo empregatício: não comprovação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Vínculo empregatício
- Não comprovação
- Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS E NÃO PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se na hipótese dos autos estão presentes todos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. 2. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que não houve comprovação da subordinação na relação existente entre autor e réu, antes do período do registro em CTPS, requisito essencial para a configuração do vínculo empregatício pleiteado. Na ocasião, o Tribunal Regional registrou que " no caso dos autos, contudo, comungo do entendimento manifestado pela julgadora de origem, que não verificou a existência de todos os requisitos do liame empregatício alegado na peça de ingresso. Com efeito, da análise detida da prova produzida não é possível inferir a existência da subordinação necessária à configuração do vínculo de emprego. Em que pesem as alegações obreiras, o caderno probatório direciona para a conclusão de que, antes de ser efetivado como empregado do hospital reclamado, o autor tinha liberdade para organizar a prestação dos seus serviços de acordo com sua conveniência, o que não se coaduna com uma relação de natureza empregatícia. (...) Dos elementos que vieram aos autos e pela dinâmica retratada, fico convencido que a forma como ocorreu a prestação dos serviços pelo autor no período anterior a março/2017 não se deu de maneira subordinada, de modo a configurar uma relação Empregado x Empregador. A autonomia em poder organizar os serviços prestados, com consequente recebimento da contraprestação pecuniária de acordo com o volume dos atendimentos realizados, ficou suficientemente demonstrada". 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.