TSTRR-AIRR 10076-11.2016.5.03.0165
Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Supressão por norma coletiva
- Ausência de contrapartida específica
- Intervalo Interjornadas
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. A Sexta Turma do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão regional que reputou inválida a norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere , ao fundamento de que não houve previsão de contrapartida específica apta a justificar a redução do direito assegurado ao trabalhador. O entendimento então adotado encontrava respaldo na jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que a limitação ou supressão das horas in itinere por norma coletiva somente seria válida quando observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a efetiva concessão de vantagens compensatórias aos empregados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando os fundamentos adotados no acórdão pretérito da Sexta Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046, impõe-se o exercício do juízo de retratação positivo previsto no art. 1.030, II, do CPC, a fim de prover o Agravo de Instrumento, diante da viabilidade da alegação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido, em juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA ESPECÍFICA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere , ao fundamento de que não houve previsão de contrapartida específica apta a justificar a redução do direito assegurado ao trabalhador. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso paradigma apreciado pela Suprema Corte envolvia justamente a validade de norma coletiva que reduzia ou suprimia o pagamento das horas in itinere , tendo sido reconhecido que a matéria se insere no âmbito da jornada de trabalho e da remuneração, passível de negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição da República. Assentou-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do conglobamento, sendo desnecessária a indicação expressa de vantagens compensatórias específicas para legitimar a flexibilização do direito negociado coletivamente. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto as horas in itinere constituem direito de natureza patrimonial disponível, suscetível de limitação ou flexibilização mediante negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, a fim de: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento convertendo-o em Recurso de Revista, e determinar a reautuação dos autos; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou as horas in itinere e afastar a condenação ao pagamento das diferenças deferidas a esse título.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Prorrogação do Horário Noturno; Honorários Periciais