TSTRR-Ag-RRAg 768-93.2017.5.08.0126
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Cerceamento de Defesa
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo, a fim de reexaminar as razões do recurso de revista . Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado no acórdão regional que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso (Súmula 126 do TST), a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar as razões do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do reclamante para 8 (oito) horas diárias, mesmo com a realização de horas extras habituais, e, por consequência, excluir da condenação o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras e os respectivos reflexos. Valores de condenação e custas que reduzo, respectivamente, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cerceamento de Defesa; Transcendência