STJAgRg no HC 1.090.232
Crime de latrocínio: revisão da dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Crime de latrocínio
- Revisão da dosimetria da pena
- Pena-base
- Confissão espontânea
- Participação de menor importância
- Trânsito em julgado da condenação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos constata-se que o presente mandamus ataca acórdão prolatado em 24 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 15/7/2020, estando os autos arquivados desde 14/3/2022 (conforme se constata no sítio eletrônico da Corte estadual). Assim, considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a impetração deste writ, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos aqui deduzidos em sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/4/2024). Precedentes.
3. As decisões monocráticas supervenientes ao julgamento da apelação criminal: indeferimento da revisão criminal (e-STJ, fls. 18/23), rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 24/27) e indeferimento do processamento do agravo regimental (e-STJ, fls. 28/30), constituem pronunciamentos de natureza meramente processual, que não adentraram o mérito da condenação impugnada.
4. Cuidam-se, a rigor, de decisões de inadmissibilidade, e não de novo julgamento de mérito. Assim, o acórdão que materialmente embasou a condenação do paciente e que fundamenta as alegações deduzidas neste writ permanece sendo o prolatado em 24 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 15 de julho de 2020 - título executivo imutável que a superveniência de decisões extintivas sem resolução de mérito não tem o condão de renovar ou substituir. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o impetrante, por via oblíqua, reabrisse a discussão sobre matéria já preclusa pela simples interposição de medidas impugnativas processuais fadadas ao insucesso, esvaziando por completo o instituto da preclusão.
5. Habeas Corpus indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.