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Jurisprudências

TSTAIRR 101730-08.2016.5.01.0045

Prescrição: adicional de insalubridade

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Férias
  • Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • A decisão não desafia reparo

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamante, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. A decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, vê-se que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo consignado expressamente as razões de fato e de direito relacionadas às controvérsias suscitadas, não se verificando, pois, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Como já apontado neste voto, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Férias; Prescrição e Decadência; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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