TSTAIRR 101730-08.2016.5.01.0045
Prescrição: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Férias
- Inobservância da regra contida no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- A decisão não desafia reparo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A indicação dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamante, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. A decisão não desafia reparo. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, vê-se que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo consignado expressamente as razões de fato e de direito relacionadas às controvérsias suscitadas, não se verificando, pois, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832, da CLT, 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Como já apontado neste voto, a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a reclamada, nas razões de seu apelo, não indica os trechos da decisão recorrida que revelam o prequestionamento das controvérsias, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Férias; Prescrição e Decadência; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional