Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos para conhecimento e provimento, pleiteando a reforma da decisão agravada e o processamento do apelo excepcional.
II. Questão em discussão
3. Saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não impugnados de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento (Súmula 182/STJ).
5. A impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculada à moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, evidenciando que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas; alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade e inviabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e inadmitir recurso manifestamente incabível (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.