TSTAIRR 0011102-87.2023.5.03.0136
Execução: óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das súmulas 266 e 333 do TST
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das súmulas 266 e 333 do TST
- Adicional por Tempo de Serviço
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DAS SÚMULAS 266 E 333 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da execução (R$ 884.479,52), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento, que versa sobre o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva e a multa por embargos de declaração protelatórios, não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 e 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço