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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.818

Ato infracional equiparado ao crime de ameaça: medida de internação justificada em razão das peculiaridades do caso concreto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:

a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.

2. No caso, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "foram confirmadas as duas tentativas de suicídio, os atos de automutilação, o uso excessivo de drogas, a inexistência de vínculos com a mãe ou qualquer outra pessoa da família natural ou extensa que lhe servisse de referência, não estuda, fugiu de casa inúmeras vezes, gosta muito de armas brancas (fls. 171), gosta de assistir a filmes violentos, buscando aqueles com mortes mais violentas (fls. 171) e foi encontrada na posse de arma branca" (e-STJ, fl. 13).

3. Uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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