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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000602-20.2023.5.08.0007

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 5ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ao fundamento de que “a decisão impugnada (...) pautou-se em jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso e, também, o intuito procrastinatório da medida intentada”. II. Da análise dos embargos, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados colacionados são inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, que, apesar da semelhança com o art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime; ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou infundado do apelo ou não se examinou tal circunstância; ora porque registram tese no sentido de que a citada penalidade estaria alcançada pelo benefício da gratuidade de justiça, aspecto não examinado no acórdão embargado; e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, o que não é a hipótese dos autos, pois a Turma julgadora, ainda que sucintamente, cuidou em definir as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, atestando que o apelo é protelatório e que a parte abusa do direito de recorrer ao manejar recurso contra decisão pautada na jurisprudência firmada por aquele Órgão colegiado. Incide, portanto, o óbice processual da Súmula nº 296, I, do TST. III. Ressalte-se que não se está aqui apreciando o teor da fundamentação adotada pela Turma julgadora, se satisfatória ou suficiente para embasar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, mas apenas examinando a existência de fundamentação para a aplicação da penalidade, de modo a possibilitar a aferição da necessária especificidade da divergência jurisprudencial apontada, não satisfeita no caso em análise. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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