Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 409-78.2013.5.07.0008

Adicional de periculosidade: abastecimento de aeronaves

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Abastecimento de aeronaves
  • Empregados que exercem atividades na área de risco
  • Desnecessidade de atuação direta no abastecimento
  • Honorários advocatícios em favor do sindicato-autor
  • Substituto processual

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. EMPREGADOS QUE EXERCEM ATIVIDADES NA ÁREA DE RISCO. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA NO ABASTECIMENTO. TEMA 79 DA TABELA DE IRR. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade aos substituídos exercentes das funções de Despachantes Técnicos, Técnico em Manutenção de Aeronaves e Supervisores de Manutenção, que, embora não realizassem diretamente o abastecimento das aeronaves, desempenhavam suas atividades em área considerada de risco durante essa operação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial produzida nos autos, consignou que os substituídos ocupantes das referidas funções, no desempenho de suas atividades, mantinham contato com agentes perigosos e laboravam em área de risco relacionada ao abastecimento de aeronaves, enquadrando suas atividades na NR-16 da Portaria n. 3.214/78. 3. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema 79 da Tabela de IRR , firmou a tese de que " é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE ". 3. Desse modo, o direito ao adicional de periculosidade não está condicionado ao exercício direto da atividade de abastecimento ou à operação de bombas de combustível, sendo suficiente que o empregado, no desempenho de suas atribuições, exerça suas atividades na área externa da aeronave caracterizada como de risco durante o abastecimento. 4. De outro lado, a pretensão da parte ré de demonstrar que os substituídos não ingressavam na área de risco ou que o faziam apenas de maneira eventual ou por tempo extremamente reduzido parte de premissa fática diversa daquela consignada pelo Tribunal Regional e demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da prova pericial, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219, III, DO TST. 1. Nos termos da Súmula n. 219, III, do TST, vigente à época dos fatos, " são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego ". 2. Logo, basta a simples sucumbência para condenação dos honorários advocatícios em favor do sindicato quando este atua na qualidade de substituto processual, em demandas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. ACESSO ESPORÁDICO E RÁPIDO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 126 E 364 DO TST. TEMA N. 79 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO ADERÊNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, consignou que, quanto aos substituídos exercentes das funções de Auxiliar de Aeroporto, Agente de Aeroporto, Agente de Aeroporto Líder e Agente de Atendimento de Aeroporto, " o acesso à área de risco é esporádico e rápido, quando ocorre " , acrescentando não haver nos autos elemento de prova capaz de infirmar a conclusão pericial. 2. Nos termos da Súmula n. 364, I, do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou quando, embora habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 3. Por sua vez, a tese firmada no Tema 79 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte estabelece que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nessa função, desde que na área externa da aeronave, por se caracterizar como área de risco na forma do Anexo 2 da NR-16. 4. Todavia, o caso concreto não apresenta aderência estrita à tese vinculante , uma vez que a controvérsia não reside na circunstância de os substituídos atuarem ou não diretamente no abastecimento das aeronaves, mas na forma como ocorria o ingresso na área de risco e, consequentemente, no seu enquadramento, ou não, como exposição eventual para os fins da Súmula n. 364 do TST . 5. Na hipótese, a Corte de origem, mediante valoração da prova produzida nos autos, notadamente do laudo pericial, assentou que o acesso dos referidos substituídos à área de risco era " esporádico e rápido, quando ocorre " . Assim, a pretensão do sindicato autor de demonstrar que o ingresso na área de risco integrava as atribuições dos substituídos e ocorria de maneira regular e previsível, de modo a afastar a eventualidade do contato, pressupõe a alteração da moldura fática estabelecida pelo Tribunal Regional . 6. Com efeito, a aferição, no caso concreto, da natureza eventual ou intermitente da exposição dos substituídos ao agente perigoso não pode ser realizada sem o reexame das circunstâncias fáticas em que se dava o ingresso na área de risco , especialmente diante da conclusão extraída pela Corte de origem da prova pericial. A adoção de entendimento diverso, nos moldes pretendidos pelo sindicato autor, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE FOI REQUERIDO O PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista foi interposto em abril de 2016, portanto, na vigência da Lei n. 13.015/2014 e anteriormente às alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência. 3. Tratando-se de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 desta Corte Superior, em sua composição plena, anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessária a transcrição, nas razões do recurso de revista, do trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do correspondente acórdão que os julgou , de modo a possibilitar o cotejo imediato entre a provocação formulada pela parte e a manifestação adotada pelo Tribunal Regional, permitindo a verificação, de plano, da alegada omissão. 4. Na hipótese, embora a parte autora tenha indicado, nas razões do recurso de revista, as questões sobre as quais afirma ter requerido pronunciamento do Tribunal Regional nos embargos de declaração, limitou-se a apresentar síntese, em tópicos, das supostas omissões , sem reproduzir o trecho pertinente da própria petição dos embargos declaratórios. 5. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para a demonstração da negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a reprodução literal dos trechos pertinentes da petição de embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, não sendo suficiente o mero resumo das omissões alegadamente suscitadas . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pelo sindicato autor.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.