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Jurisprudências

TSTRR 1001035-20.2025.5.02.0034

Contrato temporário (lei n.º 6.019/1974): empregada gestante

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI N.º 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive nos contratos por tempo determinado. Em razão desse entendimento, o TST, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso, o contrato temporário vigorou de 14/8/2024 a 24/2/2025 e o Regional entendeu que " há de se reconhecer o direito da autora, ainda que contratada por prazo determinado nos termos da Lei 6.019/74, à estabilidade provisória prevista no art. 10, inc. II, alínea ‘b’, do ADCT, com esteio no Tema 542 do STF". Assim, correta a decisão que reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

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