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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-Ag-RRAg-AIRR 0011235-12.2023.5.03.0078

Adicional de insalubridade: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 1.2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, a Artebrilho Multserviços Ltda., nas razões de agravo de instrumento, deixou de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1.3. No caso, a parte limita-se a impugnar óbice diverso do indicado na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nessa esteira, mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com a Súmula 422, I, do TST. 2. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão do Juízo de origem que invalidou os cartões de ponto apresentados pela reclamada em razão da divergência dos horários contidos nos comprovantes de viagem com aqueles marcados nas folhas de ponto, confirmada por meio da prova testemunhal. 2.3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional invalidou os cartões de ponto apresentados por ela em decorrência da divergência dos horários contidos nos comprovantes de viagem com aqueles marcados nas folhas de ponto, confirmada por meio da prova testemunhal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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