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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0033409-64.2024.5.05.0000

Ato dito coator que ratifica decisão anterior: decadência

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR QUE RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. Paralelamente, o art. 10 da mesma Lei determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Observe-se que a jurisprudência desta Corte diz que a contagem do prazo decadencial previsto no referido dispositivo legal deve ser iniciada considerando o primeiro ato em que se firmou a tese hostilizada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST: "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". Na situação vertente, a primeira decisão que determinou a suspensão da CNH do Impetrante foi proferida em 3/5/2018, com a ciência inequívoca da Parte em 4/4/2024. Contudo, o mandado de segurança foi impetrado em 17/10/2024, após o esgotamento do prazo decadencial de 120 dias. Nesse contexto, mantém-se a pronúncia da decadência. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de dezembro de 2025. Maur icio Godinho Delgado Ministro Relator

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