TSTAg-AIRR 0010067-38.2019.5.03.0167
Legitimidade ativa do espólio: decisão interlocutória
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do espólio
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e a Súmula 214/TST, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Não paira dúvida de que ostenta natureza interlocutória a decisão do Tribunal Regional que, afastando a ilegitimidade ativa do espólio declarada na sentença, determina o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem, para que aprecie os pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator