TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 586-70.2022.5.09.0008
Negativa de prestação jurisdicional: regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da CLT
- Obscuridade e omissão não caracterizadas
- Caráter protelatório constatado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO CONSTATADO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, os pontos reputados como obscuros pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Assim, a oposição de embargos de declaração sucessivos, sem a demonstração dos vícios alegados, evidencia o intuito protelatório do embargante, o que impõe a condenação da parte ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.