TSTAg-Ag-AIRR 0001082-22.2018.5.17.0007
Execução: juízo não garantido
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Juízo não garantido
- Seguro garantia judicial
- Apólice emitida após a vigência do ato conjunto nº 01, do TST
- Csjt
- Cgjt, de 16 de outubro de 2019
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal e da garantia da execução em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual estabelece, no art. 5º, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP " , sob pena de não conhecimento dos embargos à execução (art. 6º, I) e de deserção do recurso (art. 6º, II). Na hipótese dos autos , o TRT negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada por ausência de garantia integral do juízo da execução, nos termos do artigo 6º do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso III, ou seja, não houve a juntada da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP , de forma a demonstrar a idoneidade do seguro garantia judicial. Logo, constatado o descumprimento, pela Reclamada, das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, tem-se por deserto o recurso de revista, ante a ausência de garantia integral do juízo, nos termos dos incisos I e II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso, III. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar a certidão de regularidade da seguradora, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a referida apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.