STJAgRg no RHC 205.765
Apropriação indébita previdenciária: trancamento da ação penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Previdenciário
- Apropriação indébita previdenciária
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Descrição suficiente da conduta delitiva
- Sociedade limitada unipessoal
- Único administrador
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITIVA. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. ÚNICO ADMINISTRADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
2. A denúncia contém descrição suficiente da conduta imputada ao agravante, destacando que, na condição de único representante legal e responsável pela administração da empresa, deixou de repassar à previdência social contribuições previdenciárias descontadas de segurados.
3. Não configura inépcia da denúncia a imputação fundamentada na condição de o acusado ser o único sócio e administrador da empresa, com poderes de mando e decisão acerca das questões financeiras, situação distinta daquela versada nos precedentes invocados pela defesa, que tratam de atribuição genérica de responsabilidade em estruturas empresariais complexas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.