TSTAg-AIRR 1001121-37.2024.5.02.0612
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Não configuração
- Provas testemunhais e documentais
- Mantida a incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. MANTIDA A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES DO ARTIGO 896, “A” E “C”, E § 1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pela parte Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator