TSTAg-AIRR 10490-35.2023.5.03.0077
Motorista interestadual: escalas de trabalho variáveis previstas em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Motorista interestadual
- Escalas de trabalho variáveis previstas em norma coletiva
- Horas Extras
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA INTERESTADUAL. ESCALAS DE TRABALHO VARIÁVEIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito material pretendido pelo reclamante não está albergado no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento