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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.394

Crime de tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Segunda fase
  • Inviabilidade
  • Paciente maior de 21 anos à época dos fatos
  • Abrandamento do regime prisional

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PACIENTE MAIOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Compulsando os autos, verifica-se que o paciente nasceu em (e-STJ fl. 351), e que os fatos narrados nestes autos ocorreram nos períodos28/11/1999 de a e a (e-STJ, fl. 705), quando ele já22/2/2021 27/2/2021 31/10/2023 2/11/2023 contava com mais de 21 anos de idade. Desse modo, não há que se falar em incidência da atenuante da menoridade relativa e, tampouco, em sua compensação integral com a agravante da reincidência.

3. Quanto ao regime prisional, inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e considerando-se a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Precedentes.

4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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