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Jurisprudências

TSTRRAg 1252-62.2016.5.17.0007

Nulidade por negativa de prestação jurisprudencial

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisprudencial
  • Intervalo intrajornada
  • Redução por norma coletiva
  • Autorização do m.t.e
  • Tempo à disposição do empregador
  • Troca de uniforme

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante em relação ao pagamento, como extra, do intervalo intrajornada, de forma a restar incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO M.T.E. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE UNIFORME. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior, por sua SbDI-1 e por suas Turmas, tem se firmado no sentido de que as horas extras decorrentes da extrapolação do limite legal trazido no art. 58, §1º, da CLT, decorrentes de minutos residuais, não configuram trabalho extraordinário efetivo e, sim, tempo à disposição do empregador, cujo pagamento como extra decorre de construção jurisprudencial (Súmula 366 desta Corte), de forma que a integração desse tempo à jornada de trabalho do empregado não invalida o regime de trabalho ao qual o empregado está submetido e , sequer , afasta a aplicação da norma coletiva de trabalho que, no caso, reduziu o intervalo intrajornada mediante autorização do M.T.E. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTRA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Custas inalteradas.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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