TSTAIRR 0000137-47.2024.5.08.0210
Unidade descentralizada de execução da educação: contratação sem prévio concurso público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Contratação sem prévio concurso público
- Nulidade do contrato de trabalho
- Não configuração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que são válidos os contratos de trabalho firmados com “Caixas Escolares” e “Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”, empresas privadas que prestam serviços ao Estado do Amapá, pois não tratam de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, mas de contrato de trabalho celebrado com pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, ainda que o trabalho tenha sido prestado em prol do ente público, a declaração de validade da contratação não resultou em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição da República ou em contrariedade à Súmula 363 do TST. Incidência do óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator