TSTAg-AIRR 100085-95.2017.5.01.0017
Justiça gratuita: ausência de sucumbência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Ausência de sucumbência
- Mantida a ordem de obstaculização
- Responsabilidade subsidiária da reclamada petrobras
- Horas extras
- Diferenças não demonstradas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Extrai-se do acórdão Regional que o TRT sequer adentou no mérito da concessão da justiça gratuita ao reclamante, uma vez que considerou inócuo o debate da questão, ante a ausência de sucumbência por parte do obreiro que pudesse acarretar no pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios às partes contrárias. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA RECLAMADA PETROBRAS. FALTA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional registrou que não existe prova nos autos de que a Petrobras tenha celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a empregadora do reclamante, motivo pelo qual não seria possível atribuir à Petrobras responsabilidade de qualquer natureza. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de contrato de prestação de serviços entre a Petrobras e a empregadora do reclamante, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS - SÚMULA 126 DO TST. VALIDADE DO BANCO DE HORAS – REQUISITO DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT NÃO ANTENDIDO. Com relação às diferenças de horas extras, registrou o TRT que o demonstrativo apresentado pelo reclamante não comprova a existência de labor extraordinário, uma vez que ignorou o quanto estabelecido art. 58, §1º, da CLT. Nesse aspecto, a reforma em sentido contrário ao decidido pelo TRT encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, quanto à alegação de nulidade do acordo de compensação de jornada, constata-se que a parte não impugna o fundamento utilizado pelo Regional no sentido de que a matéria não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, estando preclusa a oportunidade, uma vez que a parte sequer opôs embargos de declaração a fim de provocar o juízo sentenciante a se manifestar sobre o tema. No caso, a parte se limita a renovar a matéria de fundo, sem impugnar o fundamento pelo qual o TRT negou provimento ao seu recurso ordinário. Logo, nesse aspecto, não atendeu a parte o requisito previsto no art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização, com acréscimo de fundamento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Compensação de Jornada