TSTRR 20789-09.2019.5.04.0522
Intervalo intrajornada: concessão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Contrato de trabalho em curso na vigência da lei nº 13.467/2017
- Efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao analisar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 4º, da CLT e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos intervalos intrajornadas suprimidos, por violação do art. 71, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, a partir da data de 11/11/2017, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme dispõe o art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
Indexação
Intervalo Intrajornada