TSTAIRR 1001650-22.2020.5.02.0604
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade anônima
- Violação direta de dispositivo da constituição federal não demonstrada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. No caso, o Tribunal Regional, ao registro de que a executada detém natureza de sociedade anônima, concluiu pela manutenção da exclusão de ex-diretor administrativo da reclamada no polo passivo da demanda, ao fundamento de que não houve prova dos requisitos da Lei 6.404/76 para a responsabilização. Nesse contexto, verifica-se que a decisão está amparada no exame e intepretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, nesse contexto, de ofensa direta e literal dos artigos 5.º, XXXVI e LXXVIII da CRFB/88, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora