TSTEDCiv-AIRR 100756-02.2020.5.01.0248
Desvio de função: vale-transporte
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Vale-transporte
- Honorários advocatícios
- Requisitos do artigo 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Transcrição da ementa
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESVIO DE FUNÇÃO. VALE-TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. VÍCIOS INEXISTENTES. A SDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do trecho específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Vale Transporte; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função