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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.639.401

Tráfico de drogas: afastamento da minorante

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento da minorante
  • Causa de aumento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em processo que trata de condenação por tráfico de drogas, com afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da mesma lei.

2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado ao considerar evidenciada a dedicação do agravante às atividades criminosas, com base em elementos como condenação criminal definitiva por tráfico de drogas já extinta, depoimentos testemunhais que indicam prática habitual de traficância e confissão do réu sobre envolvimento no comércio ilícito.

3. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 foi aplicada em razão da prática do crime nas imediações de instituição de ensino, com fundamento no caráter objetivo da norma, que dispensa comprovação de intenção específica de atingir frequentadores do local.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante às atividades criminosas; e (ii) saber se a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 exige comprovação de intenção específica de atingir frequentadores da instituição de ensino próxima ao local do crime.

III. Razões de decidir

5. A dedicação do agravante às atividades criminosas foi evidenciada por elementos concretos, como condenação criminal definitiva por tráfico de drogas já extinta, depoimentos testemunhais e confissão do réu sobre prática habitual de traficância, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

6. A aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando que o crime seja cometido nas imediações de instituição de ensino, sem necessidade de comprovação de intenção específica de atingir seus frequentadores.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dedicação às atividades criminosas pode ser evidenciada por elementos concretos, como condenações definitivas, depoimentos testemunhais e confissões, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando que o crime seja cometido nas imediações de instituição de ensino, sem necessidade de comprovação de intenção específica de atingir seus frequentadores.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III; Súmula nº 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 925.865/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.549.270/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.289.361/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Tese

1. A dedicação às atividades criminosas pode ser evidenciada por elementos concretos, como condenações definitivas, depoimentos testemunhais e confissões, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

2. A causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 tem caráter objetivo, bastando que o crime seja cometido nas imediações de instituição de ensino, sem necessidade de comprovação de intenção específica de atingir seus frequentadores.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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