TSTRRAg-Ag-RRAg 0000349-45.2023.5.22.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro
- Honorários advocatícios
- Observância do regime do precatório nas execuções contra a recorrente
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO, PELA RECLAMADA, DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PIC DE 2009, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº. 017/2009. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo da reclamada para determinar o processamento do seu agravo de instrumento. Agravo interno provido. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM FACE DE EVENTUAL TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DO PRECATÓRIO NAS EXECUÇÕES CONTRA A RECORRENTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT nos temas em epígrafe. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO, PELA RECLAMADA, DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PIC DE 2009, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº. 017/2009. Em razão da possível violação ao art. 11, caput, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para se analisar o recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO, PELA RECLAMADA, DA POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO PIC DE 2009, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº. 017/2009 E REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº. 4/2017. Trata-se da prescrição aplicável à pretensão dos substituídos ao oferecimento, pela reclamada, da possibilidade de adesão ao PIC de 2009, regulamentado pela Resolução 017/2009 e que, posteriormente, foi revogada pela Resolução nº. 4/2017. Nesse passo, tendo em vista que, no presente caso, “a Resolução 17/2009, editada em 24/03/2009, foi revogada pela Resolução nº. 4/2017, editada em 29/05/2017”, ou seja, há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da presente ação, há que se declarar a prescrição total. É que, in casu, a revogação da Resolução ora pretendida constituiu o exato momento em que os empregados tiveram o seus pretensos direitos violados e, consequentemente, sua pretensão exercitável. Cabe referir que, ainda que o item 7.0 do PIC de 2009 (Resolução 017/2009 e Regulamento) tenha estabelecido “que o programa é continuado e por tempo indeterminado integrando os contratos individuais de trabalho vigentes na data da instituição do aludido programa”, há que se observar que os planos de afastamento voluntário ou de demissão incentivada são contratos de adesão a uma proposta com condições e regras diferentes do contrato de trabalho original. Eles têm um prazo determinado de vigência e podem ser renováveis, não precisando seguir as regras das versões anteriores e podem ser alterados ao longo das suas diferentes edições, pois não se enquadram em quaisquer disposições legais estratificadas. Assim, os planos de afastamento voluntário não precisam durar exatamente o tempo que foi definido e, uma vez que esses planos sejam suspensos ou cancelados, não podem ser restabelecidos de forma compulsória, não configurando, portanto, “direito adquirido” para nenhum empregado da empresa que ainda não tenha aderido ao plano. Isso porque tais planos consistem em uma proposta negociada/oferecida pela empresa de forma voluntária e temporária, cuja perfectibilização só ocorre com sua adesão. Não tendo havido adesão, não há que se falar em direito adquirido ao plano. Não se trata, portanto, de descumprimento de norma contratual que previu direitos que se incorporaram ao contrato de trabalho, mas sim de alteração contratual por ato único, sendo aplicável, portanto, a prescrição total contada da revogação da Resolução ora pretendida. Assim, tendo ocorrido tal revogação há mais de 05 (cinco) anos contados da data do ajuizamento da presente ação, há que se declarar a prescrição total. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto aos temas: ¿efeito suspensivo requerido em face de eventual tutela de urgência concedida em julgamento de mérito¿, ¿necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro¿, ¿honorários advocatícios¿ e ¿observância do regime do precatório nas execuções contra a recorrente¿ e dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿prescrição¿. Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿prescrição¿. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 11, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão de oferecimento, pela reclamada, da possibilidade de adesão ao PIC de 2009 (Resolução 017/2009), extinguindo o processo com resolução do mérito. Invertido o ônus da sucumbência, do qual o sindicato autor é isento (arts. 18 da LACP e 87 do CDC). Também não é devida a condenação em honorários advocatícios, eis que não evidenciada nos autos a comprovação da má-fé do sindicato. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Precatório