TSTEDCiv-RRAg 21785-65.2017.5.04.0008
Questão jurídica expressamente decidida: mera insatisfação
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Questão jurídica expressamente decidida
- Mera insatisfação
- Intervalo Intrajornada
- Substituição Processual
- Intervalo 15 Minutos Mulher
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.046. QUESTÃO JURÍDICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. MERA INSATISFAÇÃO. 1. O embargante alega omissão quanto ao Tema 1.046, porém, o acórdão embargado esclareceu que o Tribunal Regional consignou que a previsão coletiva de redução de intervalo não foi utilizada pelas partes, na medida em que a prova documental comprovaria que entre as partes foi pactuado intervalo de uma hora para refeição. 2. Acresceu-se que conclusão em sentido contrário, exigiria revolvimento do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 3. A questão jurídica, portanto, foi abordada, embora a conclusão não tenha sido a que pretendia o embargante. Embargos de declaração a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Substituição Processual; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Advocatícios