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Jurisprudências

TSTARR 3846300-41.2009.5.09.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante
  • II) acúmulo de função –súmula 126 do TST
  • B) recurso de revista da reclamada
  • Violação do art. 173, § 1º, II, da CF
  • III) validade de norma coletiva –supressão dos anuênios
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA –DESPROVIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, alusivas ao acúmulo de função, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no particular. II) ACÚMULO DE FUNÇÃO –SÚMULA 126 DO TST - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o apelo, no que concerne ao acúmulo de função , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) PRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA –MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24. 3. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, a fim de reformar a sentença de origem para reconhecer a nulidade da dispensa efetivada e determinar a reintegração da Reclamante aos quadros da Reclamada. 4. Contudo, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/24 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que não haveria o dever jurídico da Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho da Reclamante. 5. Assim, ante o descompasso com a Tese 1.022 do STF, merece reforma a decisão agravada para julgar improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa e de reintegração da Reclamante. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido, no particular. II) DIFERENÇA DE ANUÊNIOS –NORMA COLETIVA –PRESCRIÇÃO PARCIAL –NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento da SBDI-1 do TST, do qual guardo ressalva, segue no sentido de que, considerando que a progressão dos anuênios teve origem em norma coletiva e em norma interna, a supressão não configura alteração, mas sim descumprimento do pactuado, na medida em que a Reclamada não teria observado a norma interna, que havia se incorporado aos contratos de trabalho, o que importa em lesão de trato sucessivo, que se renova a cada mês em que os empregados deixam de receber a parcela, atraindo a aplicação da prescrição parcial. 2. No caso, o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos da jurisprudência desta Corte, de forma que não merece seguimento o apelo patronal. Recurso de revista patronal não conhecido, no particular. III) VALIDADE DE NORMA COLETIVA –SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à supressão dos anuênios, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, ante a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas dos instrumentos negociais em questão, excluir da condenação a integração dos anuênios. Recurso de revista da Reclamada conhecido e provido, no tópico. IV) DIVISOR DE HORAS EXTRAS –JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS –SÚMULA 431 DO TST –NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal de origem, ao decidir que é aplicável o divisor 200 ao empregado submetido à jornada de 40 horas semanais, deslindou a questão nos termos da Súmula 431 desta Corte, segundo a qual " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora ". Assim, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte, o apelo patronal tropeça, de fato, nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista da Reclamada não conhecido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento obreiro; II - não conhecer do recurso de revista quanto à prescrição dos anuênios e ao divisor de horas extras; III - conhecer do recurso de revista patronal quanto à prescindibilidade de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, por violação do art. 173, § 1º, II, da CF, e quanto aos anuênios, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, IV - dar provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa, reintegração e seus reflexos, e para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de anuênios.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação por Tempo de Serviço; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

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