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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000396-21.2023.5.07.0011

Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Requisitos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
  • Não atendidos
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisito não atendido no caso dos autos, pois a parte deixou de transcrever o acórdão do TRT que rejeitou os embargos de declaração. A transcrição apenas da parte dispositiva não atende as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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