TSTAg-AIRR 0000396-21.2023.5.07.0011
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
- Não atendidos
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever, na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão do Regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência do vício apontado, requisito não atendido no caso dos autos, pois a parte deixou de transcrever o acórdão do TRT que rejeitou os embargos de declaração. A transcrição apenas da parte dispositiva não atende as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator