TSTAg-RRAg-RRAg 0101877-48.2016.5.01.0202
Estado do rio de janeiro: responsabilidade subsidiária de ente público
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Estado do rio de janeiro
- Responsabilidade subsidiária de ente público
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO FOI DEMONSTRADO O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista quanto à matéria "Ente Público. Responsabilidade subsidiária", ficando prejudicada a análise da transcendência. Por outro lado, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.034, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a análise da matéria atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, em sua integralidade, no recurso de revista. No agravo, a parte renova insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de demonstração de culpa in vigilando no caso concreto, ônus que caberia ao reclamante. No entanto, não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a inobservância art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não foi transcrito excerto do acórdão do Regional para demonstração do prequestionamento no tópico referente à responsabilidade subsidiária do ente público. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Brasília, 18 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora